Glossário jurídico
30 termos que aparecem em decisão e não se explicam pelo contexto — definidos em duas ou três frases, com o dispositivo.
O critério de entrada aqui é um só: termo que o leitor encontra numa decisão judicial e não consegue deduzir pelo texto ao redor. Verbete curto e exato vale mais que verbete longo — quando a definição depende de mais que um parágrafo, ela vira matéria, não verbete.
A
- Acórdão
- Decisão colegiada de um tribunal, proferida por câmara, turma ou seção. Distingue-se da sentença, que é decisão de juiz único, e do despacho, que só dá andamento sem resolver questão.
- Agravo de instrumento
- Recurso contra decisão interlocutória — aquela que resolve questão no meio do processo sem encerrá-lo. No CPC, cabe apenas nas hipóteses do art. 1.015, que é lista fechada.
- Ampla defesa
- Garantia do art. 5º, LV, da Constituição de que o acusado possa usar todos os meios de prova e de argumentação admitidos em direito. Anda junto do contraditório, mas não se confunde com ele.
- Astreintes
- Multa periódica fixada pelo juiz para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Não é indenização: seu objetivo é pressionar, e por isso pode ser revista quando vira valor desproporcional.
C
- Citação
- Ato que chama o réu ao processo e o informa de que existe ação contra ele. É o marco a partir do qual ele passa a ter prazo — e, sem ela válida, o processo é nulo.
- Coisa julgada
- Qualidade que torna a decisão imutável depois de esgotados os recursos. Coisa julgada formal encerra a discussão naquele processo; material impede que a mesma questão seja rediscutida em qualquer outro.
- Contraditório
- Direito de ser informado dos atos do processo e de manifestar-se antes da decisão. O CPC reforçou a chamada vedação à decisão surpresa: o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de falar.
- Culpa recíproca
- Situação em que empregado e empregador dão causa ao fim do contrato. O trabalhador recebe metade do aviso, do 13º e das férias proporcionais, na forma do art. 484 da CLT.
D
- Dano moral
- Lesão a direito da personalidade — honra, imagem, integridade psíquica. Não exige prova do abalo em si quando o fato o presume, mas exige prova do fato. Distingue-se do dano material, que é prejuízo mensurável.
- Denúncia
- Peça pela qual o Ministério Público inicia a ação penal pública. Recebida pelo juiz, transforma o investigado em réu. Queixa-crime é a peça equivalente na ação penal privada, oferecida pela vítima.
- Despejo
- Ação para retomar imóvel locado. As hipóteses e os prazos estão na Lei 8.245/1991, e variam conforme a causa — falta de pagamento, fim do prazo, uso próprio ou infração contratual.
E
- Embargos de declaração
- Recurso contra decisão obscura, contraditória, omissa ou com erro material. Não serve para rediscutir o mérito, e usado com essa finalidade rende multa por caráter protelatório.
- Execução fiscal
- Cobrança judicial de dívida inscrita em Dívida Ativa, regida pela Lei 6.830/1980. Segue rito próprio, com prazos e defesas diferentes dos da execução comum.
F
- Exigência constitucional de que a propriedade cumpra finalidade produtiva, ambiental e trabalhista. No imóvel rural, os requisitos estão no art. 186 da Constituição, e o descumprimento abre caminho para desapropriação por interesse social.
H
- Habeas corpus
- Remédio constitucional contra prisão ou ameaça de prisão ilegal. Não tem custas, dispensa advogado para ser impetrado e tem preferência de julgamento sobre os demais processos.
- Hipossuficiência
- Condição de quem não tem recursos para arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Declarada, gera presunção relativa de gratuidade da justiça, que pode ser afastada por prova em contrário.
J
- Justa causa
- Falta grave do empregado que autoriza a dispensa sem as verbas indenizatórias. As hipóteses estão no art. 482 da CLT e são taxativas — o empregador não pode criar outras.
L
- Liminar
- Decisão provisória tomada no início do processo, antes da análise completa do mérito. Exige probabilidade do direito e risco de dano, e pode ser revogada a qualquer tempo se esses requisitos deixarem de existir.
- Litispendência
- Existência simultânea de duas ações idênticas — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A segunda é extinta sem resolução de mérito.
M
- Mandado de segurança
- Ação para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública. Exige prova documental pré-constituída: não há instrução probatória no rito.
P
- Prescrição
- Perda da pretensão de exigir um direito pelo decurso do tempo. Não extingue o direito em si — extingue a possibilidade de cobrá-lo em juízo. Diferente da decadência, que atinge o próprio direito.
- Preclusão
- Perda da faculdade de praticar um ato no processo, por já ter passado o prazo, por já ter sido praticado ou por ser incompatível com conduta anterior da parte.
- Prequestionamento
- Exigência de que a matéria constitucional ou federal tenha sido debatida na decisão recorrida para que o recurso extraordinário ou especial seja admitido. É a razão de existirem tantos embargos de declaração antes de recorrer aos tribunais superiores.
R
- Repercussão geral
- Requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: a questão constitucional precisa ultrapassar o interesse das partes. Reconhecida, o tema é julgado uma vez e o entendimento se aplica aos casos idênticos.
- Revelia
- Situação do réu que, citado, não apresenta contestação. Gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor — presunção que não se aplica quando há litisconsorte que conteste, direito indisponível ou implausibilidade do alegado.
S
- Súmula vinculante
- Enunciado do STF que obriga todos os órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta. Descumprimento desafia reclamação diretamente ao Supremo.
T
- Tempestividade
- Prática do ato dentro do prazo. Recurso intempestivo não é examinado no mérito, e é o motivo mais comum de não conhecimento.
- Trânsito em julgado
- Momento em que a decisão não comporta mais recurso. É o marco inicial para a execução definitiva e para o prazo de dois anos da ação rescisória.
- Tutela de urgência
- Medida provisória concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Pode ser antecipada, adiantando o efeito da decisão final, ou cautelar, apenas assegurando o resultado.
U
- Usucapião
- Aquisição de propriedade pela posse prolongada, mansa e pacífica, com os requisitos de prazo e de ânimo de dono variando conforme a modalidade. Pode ser reconhecida em juízo ou, desde a Lei 13.105/2015, na via extrajudicial, perante o cartório.
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