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16h12
WED., 12 DE AGO. DE 2026
Agrário

Reserva legal e CAR: percentuais por região e como regularizar o passivo

80% na floresta amazônica, 20% no resto do país — e sem Cadastro Ambiental Rural não há crédito nem transferência do imóvel.

Por · atualizado em 12/08/2026 às 16h26
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80% na floresta amazônica, 20% no resto do país — e sem Cadastro Ambiental Rural não há crédito nem transferência do imóvel.
Foto: NANCY AYUMI KUNIHIRO · CC BY-SA 4.0 · via Wikimedia Commons

A reserva legal é a parcela do imóvel rural que precisa manter cobertura de vegetação nativa: 80% em área de floresta na Amazônia Legal, 35% em cerrado dentro da Amazônia Legal, 20% em campos gerais da Amazônia Legal e 20% no restante do país. Os percentuais estão no art. 12 da Lei 12.651/2012 — o Código Florestal — e incidem sobre a área total do imóvel, não sobre a área explorada.

O CAR, Cadastro Ambiental Rural, é o registro eletrônico obrigatório em que essa situação é declarada. Sem ele o produtor perde acesso a crédito rural e trava a transferência do imóvel — é a porta de entrada de todo o sistema.

Percentual mínimo de reserva legal conforme localização e fitofisionomia (art. 12 da Lei 12.651/2012)
Onde está o imóvelTipo de vegetaçãoReserva legal
Amazônia LegalÁreas de florestas80%
Áreas de cerrado35%
Campos gerais20%
Demais regiões do paísQualquer fitofisionomia20%

A Amazônia Legal não é sinônimo de bioma Amazônia: é um recorte político-administrativo que abrange os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão. Por isso um imóvel em cerrado mato-grossense responde por 35%, enquanto o mesmo cerrado em Goiás responde por 20%.

A redução para 50% na Amazônia

O art. 12 prevê hipóteses de redução do percentual de 80% para 50% em imóveis situados em área de floresta na Amazônia Legal — quando o município tem mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação e terras indígenas, ou quando o Zoneamento Ecológico-Econômico estadual, aprovado nos termos da lei, indica essa possibilidade. É exceção condicionada a ato normativo estadual: precisa ser verificada no estado, caso a caso.

É a confusão mais frequente e a que gera mais autuação indevida — e mais defesa mal feita.

Reserva legal e Área de Preservação Permanente comparadas
CritérioReserva legalAPP
O que éPercentual do imóvel que mantém vegetação nativaFaixa protegida por sua função ecológica específica
Onde ficaLocalização definida pelo proprietário, aprovada no CARLocal determinado pela lei: margem de curso d'água, nascente, topo de morro, encosta
Como se medePercentual da área totalMetragem fixa a partir do elemento protegido
Exploração econômicaPermitida sob manejo sustentávelVedada, salvo utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
Pode ser compensada fora do imóvelSim, por CRA, servidão ou área equivalenteNão — recompõe-se no local
Conta no cálculo da outraPode computar a APP no percentual, se atendidas as condições do art. 15Não
Base legalArts. 12 a 24 da Lei 12.651/2012Arts. 4º a 9º da Lei 12.651/2012

O art. 15 permite computar a APP no cálculo da reserva legal, desde que três condições sejam atendidas ao mesmo tempo: o benefício não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; a área esteja conservada ou em recuperação; e o imóvel esteja registrado no CAR.

Esse cômputo é o que salva muitos imóveis de fronteira ribeirinha, em que a soma das faixas de margem já se aproxima do percentual exigido. Mas ele depende do CAR — sem o cadastro, o benefício não existe.

O CAR é obrigatório?

É. O art. 29 da Lei 12.651/2012 institui o Cadastro Ambiental Rural como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. A inscrição é declaratória: o proprietário ou possuidor informa perímetro, APPs, reserva legal, áreas de uso restrito e áreas consolidadas.

O que acontece sem CAR

  • Crédito rural bloqueado. As instituições financeiras condicionam a concessão à inscrição — é a sanção que o produtor sente primeiro.
  • Transferência travada. Na alienação do imóvel, o cartório exige a comprovação da inscrição.
  • Sem acesso ao PRA. A adesão ao Programa de Regularização Ambiental depende de CAR ativo, e é ela que suspende a punibilidade das infrações anteriores a 22 de julho de 2008.
  • Sem cômputo de APP na reserva legal nem uso de CRA para compensar.

A inscrição, por si só, não regulariza nada: ela declara a situação, inclusive o passivo. É a partir dela que se abre o caminho da regularização — e é por isso que declarar corretamente importa mais que declarar rápido.

Área consolidada e a data que separa dois regimes

O Código Florestal criou um divisor: 22 de julho de 2008. Ocupação anterior a essa data em APP ou reserva legal é área rural consolidada e recebe tratamento próprio, com regras de recomposição escalonadas conforme o tamanho do imóvel em módulos fiscais. Supressão posterior é infração comum, sem os benefícios da transição.

Para APP às margens de curso d'água em área consolidada, a recomposição exigida varia conforme o número de módulos fiscais do imóvel — quanto menor a propriedade, menor a faixa a recompor. Os parâmetros estão no art. 61-A e seguintes, e dependem do tamanho do imóvel e da largura do rio, o que torna o cálculo específico de cada caso.

O art. 66 da Lei 12.651/2012 dá ao proprietário com déficit de reserva legal três caminhos, que podem ser combinados.

Vias de regularização do déficit de reserva legal
ViaComo funcionaPrazoQuando vale mais
Recompor Plantio de nativas, podendo intercalar até 50% de exóticas, no próprio imóvel Até 20 anos, em parcelas de no mínimo 1/10 a cada 2 anos Déficit pequeno; terra de baixa aptidão agrícola
Regenerar Isolar a área e deixar a vegetação voltar naturalmente Prazo do PRA, com comprovação periódica Áreas com regeneração natural já em curso
Compensar CRA, arrendamento de área sob servidão ambiental, doação de área em unidade de conservação pendente de regularização, ou cadastro de outra área equivalente Imediato, uma vez formalizado Terra produtiva de alto valor; déficit grande

A regra da equivalência na compensação

A compensação exige área equivalente em extensão à do déficit e localizada no mesmo bioma. Se fora do estado, deve estar em área identificada como prioritária pela União ou pelos estados. Essa restrição é o que torna a CRA de um bioma inútil para o passivo de outro — e explica por que o preço varia tanto entre biomas.

CRA: quando compensar sai mais barato que recompor

A Cota de Reserva Ambiental é o título nominativo que representa área com vegetação nativa excedente ou em recuperação, criado pelo art. 44 da Lei 12.651/2012. Cada cota corresponde a um hectare. Quem tem excedente emite; quem tem déficit compra e vincula à sua matrícula.

A decisão entre recompor e compensar é econômica, e depende de quatro variáveis:

  1. Valor da terra a ser retirada de produção. Em soja de alta produtividade, imobilizar 20% da área custa muito mais que a cota.
  2. Custo do plantio e da manutenção por 20 anos. Recomposição não é só mudas: é cerca, controle de formiga, replantio e comprovação periódica.
  3. Preço da CRA no bioma. Varia conforme oferta de excedente na mesma região.
  4. Objetivo patrimonial. A recomposição mantém a área dentro do imóvel; a compensação vincula área de terceiro e não valoriza a sua matrícula.

Uma advertência: a CRA precisa estar registrada e vinculada corretamente. Cota emitida sobre área que já servia de reserva legal do próprio emitente não gera excedente válido — é o vício mais comum nas operações apressadas.

A reserva legal é obrigação propter rem: acompanha o imóvel e transfere-se ao comprador junto com a terra. Quem adquire imóvel com passivo assume o passivo, e a alegação de desconhecimento não afasta a exigência.

Por isso, na compra de imóvel rural, três documentos valem mais que a escritura:

  • Recibo de inscrição no CAR, com o demonstrativo da situação declarada.
  • Comprovação de adesão ao PRA, se houver passivo, e o termo de compromisso firmado.
  • Certidão da matrícula com a averbação da reserva legal, quando existente — a averbação deixou de ser obrigatória com o CAR, mas onde existe, delimita.

Erros que custam caro

  1. Declarar o CAR sem levantamento. A declaração é do proprietário e vincula. Erro na delimitação da reserva vira passivo declarado por ele mesmo.
  2. Contar a APP na reserva legal sem atender ao art. 15. As três condições são cumulativas, e a primeira delas exclui quem converteu área nova.
  3. Comprar CRA de outro bioma. A equivalência de bioma é requisito, não recomendação.
  4. Achar que 20% é sobre a área plantada. É sobre a área total do imóvel.
  5. Comprar terra sem checar o CAR. O passivo segue a coisa, não o antigo dono.

Perguntas frequentes

Qual o percentual de reserva legal por região?

Na Amazônia Legal: 80% em áreas de floresta, 35% em cerrado e 20% em campos gerais. Nas demais regiões do país, 20%. Os percentuais estão no art. 12 da Lei 12.651/2012 e incidem sobre a área total do imóvel, não sobre a área plantada.

Qual a diferença entre reserva legal e APP?

A reserva legal é um percentual do imóvel cuja localização o proprietário define e pode ser explorada sob manejo sustentável. A APP é uma faixa determinada pela lei em razão da função ecológica do local — margem de rio, nascente, topo de morro — onde a regra é não explorar. A APP pode ser computada na reserva legal se atendidas as três condições do art. 15.

O que acontece se o imóvel não tiver CAR?

O produtor perde acesso ao crédito rural, trava a transferência do imóvel, não pode aderir ao Programa de Regularização Ambiental e não consegue computar a APP na reserva legal nem usar Cota de Reserva Ambiental para compensar.

Como regularizar o déficit de reserva legal?

Por três vias, que podem ser combinadas: recompor com plantio em até 20 anos, em parcelas de no mínimo um décimo a cada dois anos; permitir a regeneração natural da área isolada; ou compensar, por Cota de Reserva Ambiental, servidão ambiental, doação de área em unidade de conservação ou cadastro de área equivalente no mesmo bioma.

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