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Projeto no Senado quer proibir bets no Brasil

17h20
WED., 12 DE AGO. DE 2026
Agrário

MP 1.376/2026: quem pode renegociar dívida rural, taxas e prazos

Perdas em duas safras e queda de 30% na renda abrem a porta. Juros de 5% a 12% ao ano, e o prazo para contratar acaba em novembro.

Por · atualizado em 12/08/2026 às 17h08
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Perdas em duas safras e queda de 30% na renda abrem a porta. Juros de 5% a 12% ao ano, e o prazo para contratar acaba em novembro.
Foto: Jonathan Wilkins · CC BY-SA 3.0 · via Wikimedia Commons

A Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, autoriza linhas de crédito para liquidar ou amortizar dívidas de crédito rural e Cédulas de Produto Rural de quem perdeu safra por clima ou por queda de preço. Podem aderir produtores rurais e cooperativas com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025 e redução de pelo menos 30% da renda bruta esperada. As taxas vão de 5% a 12% ao ano e o prazo para contratar termina em 12 de novembro de 2026.

O desenho tem duas portas: uma geral e uma para perdas severas, com juro menor, prazo maior e teto mais alto. Saber em qual delas o imóvel se encaixa muda o custo da operação em vários pontos percentuais ao ano.

Quem pode aderir à MP 1.376

A elegibilidade não é por tamanho de dívida nem por região: é por perda comprovada. Dois conjuntos de critérios, cumulativos dentro de cada modalidade.

Critérios de elegibilidade nas duas modalidades da MP 1.376/2026
CritérioModalidade geralCondições favorecidas
Safras com perda 2 ou mais entre 2019 e 2025 3 ou mais entre 2019 e 2025
Redução da renda bruta esperada mínimo de 30% mínimo de 40%
Causa da perda evento climático adverso ou queda dos preços de comercialização evento climático extremo
Prova Laudo de profissional legalmente habilitado

Repare na diferença de causa: a modalidade geral aceita queda de preço como origem da perda; a favorecida, não — ali só entra clima extremo. É a distinção que decide para qual tabela de juros o produtor vai.

Taxas, limites e prazos

Os valores mudam conforme o enquadramento do produtor nas linhas oficiais — Pronaf para agricultura familiar, Pronamp para o médio produtor, e a faixa dos demais.

Modalidade geral

Condições da modalidade geral: 2+ safras com perda e redução de 30% da renda
EnquadramentoLimite por beneficiárioJuros ao anoPrazo total
PronafR$ 400 mil6%8 anos
PronampR$ 2 milhões9%8 anos
Demais produtoresR$ 4 milhões12%8 anos

Condições favorecidas

Condições favorecidas: 3+ safras com perda por clima extremo e redução de 40%
EnquadramentoLimite por beneficiárioJuros ao anoPrazo total
PronafR$ 500 mil5%10 anos
PronampR$ 2,5 milhões8%10 anos
Demais produtoresR$ 8 milhões11%10 anos

A comparação que importa é com o custo de mercado. A taxa básica de referência do crédito livre estava em 14,25% ao ano quando a MP foi editada — o que coloca a faixa dos demais produtores entre 2 e 3 pontos abaixo, e o Pronaf a quase um terço do custo.

Carência

São 2 anos de carência para o principal nas duas modalidades, com a primeira parcela vencendo depois desse período. Os juros são pagos durante a carência — não há suspensão total de desembolso. Quem planeja fluxo de caixa contando com dois anos sem pagar nada erra a conta.

Quais dívidas entram

A MP não cobre qualquer débito. Cada tipo de operação tem sua janela de datas, e é aqui que a maior parte dos pedidos é recusada.

Operações enquadráveis por tipo, com as datas de corte
Tipo de operaçãoCondição
Custeio, comercialização e industrialização já renegociadas Renegociação feita até 31/05/2026 e operação adimplente na data da nova contratação
Demais operações de custeio, comercialização e industrialização Contratadas até 31/12/2025, com inadimplência iniciada a partir de 01/01/2024 e mantida em 31/05/2026
Investimento Parcelas vencidas ou a vencer entre 01/01/2024 e 31/12/2026, em operações contratadas até 31/12/2025, com inadimplência iniciada a partir de 01/01/2024
Cédula de Produto Rural Emitida em favor de instituição financeira até 31/12/2025, com inadimplência a partir de 01/01/2024 e registro em entidade autorizada pelo Banco Central

A inclusão da CPR é o ponto de maior alcance prático da medida: mais da metade dos produtores usa o título para se financiar, segundo a senadora Tereza Cristina (PP-MS). A MP admite inclusive a CPR que foi emitida para liquidar outra CPR, desde que os critérios de perda estejam atendidos.

Atenção ao requisito de registro em entidade autorizada: a CPR não registrada fica de fora. É a mesma exigência de eficácia que a Lei 13.986/2020 consolidou para o título, e que continua sendo o erro de emissão mais comum.

O que não entra

  • Operações já encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União.
  • Operações amparadas pela MP 1.314/2025, salvo as exceções específicas do texto.
  • Dívidas com fornecedores, tradings, revendas de insumo e demais credores não financeiros — que, para muitos produtores, são a maior parte do passivo.

O fundo garantidor

A MP também autoriza a União a participar de um fundo garantidor privado destinado a cobrir operações de crédito rural de produtores atingidos por eventos climáticos. Segundo o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, a expectativa é de aporte da União de R$ 2 bilhões.

A função do fundo é destravar a concessão: garantia é justamente o que falta ao produtor descapitalizado depois de várias safras ruins. As regras de funcionamento, porém, dependem de regulamentação — o texto autoriza a participação, não a detalha.

O Ministério da Fazenda estima que mais de R$ 100 bilhões em dívidas podem ser renegociados sob a medida.

Passo a passo para contratar

  1. Levante as operações e confira, uma a uma, se a data de contratação e a de início da inadimplência caem nas janelas da tabela acima.
  2. Reúna a prova da perda: histórico de produção, notas fiscais de venda, documentos contábeis, registros climáticos da região e comprovantes de Proagro ou seguro rural.
  3. Contrate o laudo com profissional legalmente habilitado, que quantifique a redução da renda bruta esperada safra a safra.
  4. Defina a modalidade: verifique se as perdas alcançam três safras e 40% por clima extremo, que é o que abre a porta das condições favorecidas.
  5. Procure a instituição financeira credora — a renegociação é feita com quem detém a operação.
  6. Simule o fluxo de caixa das novas parcelas antes de assinar, considerando que os juros correm durante a carência.
  7. Contrate até 12 de novembro de 2026, prazo de 120 dias contados da publicação.

A contratação não é automática

Preencher os requisitos legais não obriga o banco a conceder. O texto submete a operação à regulamentação do Conselho Monetário Nacional, à disponibilidade das fontes de recursos, às políticas internas da instituição e a uma nova avaliação de risco.

Na prática, isso significa que o produtor pode reunir toda a documentação, comprovar a perda e ainda assim ouvir não. A MP cria a autorização e o desenho da linha; a decisão de emprestar continua com o credor.

O risco do laudo

A apresentação dolosa de documento falso ou fraudulento sujeita o produtor a perda do benefício, restituição dos valores e impedimento de contratar crédito subvencionado por até 5 anos. O profissional que emite laudo incorreto responde de forma solidária.

É um ponto a tratar com cuidado justamente porque a modalidade geral aceita perda por queda de preço: atribuir a um evento a redução de renda que veio do mercado — ou o contrário — é a zona cinzenta onde um laudo mal fundamentado vira problema anos depois.

Situação da MP no Congresso

Medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser convertida pelo Congresso para não perder eficácia. O prazo inicial de vigência da MP 1.376 vai de 15 de julho a 12 de setembro de 2026, prorrogável uma vez por igual período.

  • Prazo de emendas encerrado em 6 de agosto de 2026, com 144 emendas apresentadas.
  • Regime de urgência a partir de 29 de agosto de 2026, quando a MP tranca a pauta da Casa em que estiver.
  • A matéria está com a relatoria do deputado Paulo Pimenta, na comissão mista presidida pelo senador Renan Calheiros.

Duas consequências para quem vai aderir. A primeira: as 144 emendas podem alterar taxas, limites e datas de corte até a conversão — o desenho de hoje não é necessariamente o final. A segunda: o prazo de contratação de 120 dias corre a partir da publicação, não da conversão. Esperar o Congresso decidir consome o prazo de quem espera.

“Autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural e autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.”

Ementa da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026

Erros que custam a adesão

  1. Confundir as duas modalidades. Perda por queda de preço não entra nas condições favorecidas, que exigem clima extremo.
  2. Ignorar a data de início da inadimplência. Débito que ficou inadimplente antes de 01/01/2024 não se enquadra nas operações de custeio e investimento.
  3. Contar com CPR não registrada. Sem registro em entidade autorizada pelo Banco Central, o título fica fora.
  4. Planejar dois anos sem desembolso. A carência é do principal; os juros correm.
  5. Deixar para depois da conversão. O prazo de 120 dias corre desde 15 de julho e vence em 12 de novembro de 2026.
  6. Achar que a lista resolve o passivo inteiro. Dívida com trading, revenda e fornecedor continua fora.

Perguntas frequentes

Quem pode aderir à MP 1.376?

Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que comprovem perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução de pelo menos 30% da renda bruta agropecuária esperada, por evento climático ou queda dos preços de comercialização. Nas condições favorecidas exigem-se três ou mais safras com perda por clima extremo e redução mínima de 40%.

Quais são as taxas de juros da MP 1.376?

Na modalidade geral: 6% ao ano no Pronaf, com limite de R$ 400 mil; 9% no Pronamp, até R$ 2 milhões; e 12% para os demais produtores, até R$ 4 milhões, todos em 8 anos. Nas condições favorecidas: 5% no Pronaf até R$ 500 mil, 8% no Pronamp até R$ 2,5 milhões e 11% para os demais até R$ 8 milhões, em 10 anos.

Qual o prazo para contratar?

Até 120 dias contados da publicação, que se deu em 15 de julho de 2026 — ou seja, até 12 de novembro de 2026. O prazo corre desde a publicação e não desde a conversão da medida em lei.

A CPR pode ser renegociada pela MP 1.376?

Pode, desde que emitida em favor de instituição financeira até 31 de dezembro de 2025, com inadimplência iniciada a partir de 1º de janeiro de 2024 e registro em entidade autorizada pelo Banco Central. A MP admite inclusive a CPR emitida para liquidar outra CPR, respeitados os critérios de perda.

A carência de dois anos suspende todos os pagamentos?

Não. A carência é do principal: os juros são pagos durante o período. A primeira parcela do principal vence dois anos após a contratação.

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