MP 1.376/2026: quem pode renegociar dívida rural, taxas e prazos
Perdas em duas safras e queda de 30% na renda abrem a porta. Juros de 5% a 12% ao ano, e o prazo para contratar acaba em novembro.

A Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, autoriza linhas de crédito para liquidar ou amortizar dívidas de crédito rural e Cédulas de Produto Rural de quem perdeu safra por clima ou por queda de preço. Podem aderir produtores rurais e cooperativas com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025 e redução de pelo menos 30% da renda bruta esperada. As taxas vão de 5% a 12% ao ano e o prazo para contratar termina em 12 de novembro de 2026.
O desenho tem duas portas: uma geral e uma para perdas severas, com juro menor, prazo maior e teto mais alto. Saber em qual delas o imóvel se encaixa muda o custo da operação em vários pontos percentuais ao ano.
Quem pode aderir à MP 1.376
A elegibilidade não é por tamanho de dívida nem por região: é por perda comprovada. Dois conjuntos de critérios, cumulativos dentro de cada modalidade.
| Critério | Modalidade geral | Condições favorecidas |
|---|---|---|
| Safras com perda | 2 ou mais entre 2019 e 2025 | 3 ou mais entre 2019 e 2025 |
| Redução da renda bruta esperada | mínimo de 30% | mínimo de 40% |
| Causa da perda | evento climático adverso ou queda dos preços de comercialização | evento climático extremo |
| Prova | Laudo de profissional legalmente habilitado | |
Repare na diferença de causa: a modalidade geral aceita queda de preço como origem da perda; a favorecida, não — ali só entra clima extremo. É a distinção que decide para qual tabela de juros o produtor vai.
Taxas, limites e prazos
Os valores mudam conforme o enquadramento do produtor nas linhas oficiais — Pronaf para agricultura familiar, Pronamp para o médio produtor, e a faixa dos demais.
Modalidade geral
| Enquadramento | Limite por beneficiário | Juros ao ano | Prazo total |
|---|---|---|---|
| Pronaf | R$ 400 mil | 6% | 8 anos |
| Pronamp | R$ 2 milhões | 9% | 8 anos |
| Demais produtores | R$ 4 milhões | 12% | 8 anos |
Condições favorecidas
| Enquadramento | Limite por beneficiário | Juros ao ano | Prazo total |
|---|---|---|---|
| Pronaf | R$ 500 mil | 5% | 10 anos |
| Pronamp | R$ 2,5 milhões | 8% | 10 anos |
| Demais produtores | R$ 8 milhões | 11% | 10 anos |
A comparação que importa é com o custo de mercado. A taxa básica de referência do crédito livre estava em 14,25% ao ano quando a MP foi editada — o que coloca a faixa dos demais produtores entre 2 e 3 pontos abaixo, e o Pronaf a quase um terço do custo.
Carência
São 2 anos de carência para o principal nas duas modalidades, com a primeira parcela vencendo depois desse período. Os juros são pagos durante a carência — não há suspensão total de desembolso. Quem planeja fluxo de caixa contando com dois anos sem pagar nada erra a conta.
Quais dívidas entram
A MP não cobre qualquer débito. Cada tipo de operação tem sua janela de datas, e é aqui que a maior parte dos pedidos é recusada.
| Tipo de operação | Condição |
|---|---|
| Custeio, comercialização e industrialização já renegociadas | Renegociação feita até 31/05/2026 e operação adimplente na data da nova contratação |
| Demais operações de custeio, comercialização e industrialização | Contratadas até 31/12/2025, com inadimplência iniciada a partir de 01/01/2024 e mantida em 31/05/2026 |
| Investimento | Parcelas vencidas ou a vencer entre 01/01/2024 e 31/12/2026, em operações contratadas até 31/12/2025, com inadimplência iniciada a partir de 01/01/2024 |
| Cédula de Produto Rural | Emitida em favor de instituição financeira até 31/12/2025, com inadimplência a partir de 01/01/2024 e registro em entidade autorizada pelo Banco Central |
A inclusão da CPR é o ponto de maior alcance prático da medida: mais da metade dos produtores usa o título para se financiar, segundo a senadora Tereza Cristina (PP-MS). A MP admite inclusive a CPR que foi emitida para liquidar outra CPR, desde que os critérios de perda estejam atendidos.
Atenção ao requisito de registro em entidade autorizada: a CPR não registrada fica de fora. É a mesma exigência de eficácia que a Lei 13.986/2020 consolidou para o título, e que continua sendo o erro de emissão mais comum.
O que não entra
- Operações já encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União.
- Operações amparadas pela MP 1.314/2025, salvo as exceções específicas do texto.
- Dívidas com fornecedores, tradings, revendas de insumo e demais credores não financeiros — que, para muitos produtores, são a maior parte do passivo.
O fundo garantidor
A MP também autoriza a União a participar de um fundo garantidor privado destinado a cobrir operações de crédito rural de produtores atingidos por eventos climáticos. Segundo o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, a expectativa é de aporte da União de R$ 2 bilhões.
A função do fundo é destravar a concessão: garantia é justamente o que falta ao produtor descapitalizado depois de várias safras ruins. As regras de funcionamento, porém, dependem de regulamentação — o texto autoriza a participação, não a detalha.
O Ministério da Fazenda estima que mais de R$ 100 bilhões em dívidas podem ser renegociados sob a medida.
Passo a passo para contratar
- Levante as operações e confira, uma a uma, se a data de contratação e a de início da inadimplência caem nas janelas da tabela acima.
- Reúna a prova da perda: histórico de produção, notas fiscais de venda, documentos contábeis, registros climáticos da região e comprovantes de Proagro ou seguro rural.
- Contrate o laudo com profissional legalmente habilitado, que quantifique a redução da renda bruta esperada safra a safra.
- Defina a modalidade: verifique se as perdas alcançam três safras e 40% por clima extremo, que é o que abre a porta das condições favorecidas.
- Procure a instituição financeira credora — a renegociação é feita com quem detém a operação.
- Simule o fluxo de caixa das novas parcelas antes de assinar, considerando que os juros correm durante a carência.
- Contrate até 12 de novembro de 2026, prazo de 120 dias contados da publicação.
A contratação não é automática
Preencher os requisitos legais não obriga o banco a conceder. O texto submete a operação à regulamentação do Conselho Monetário Nacional, à disponibilidade das fontes de recursos, às políticas internas da instituição e a uma nova avaliação de risco.
Na prática, isso significa que o produtor pode reunir toda a documentação, comprovar a perda e ainda assim ouvir não. A MP cria a autorização e o desenho da linha; a decisão de emprestar continua com o credor.
O risco do laudo
A apresentação dolosa de documento falso ou fraudulento sujeita o produtor a perda do benefício, restituição dos valores e impedimento de contratar crédito subvencionado por até 5 anos. O profissional que emite laudo incorreto responde de forma solidária.
É um ponto a tratar com cuidado justamente porque a modalidade geral aceita perda por queda de preço: atribuir a um evento a redução de renda que veio do mercado — ou o contrário — é a zona cinzenta onde um laudo mal fundamentado vira problema anos depois.
Situação da MP no Congresso
Medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser convertida pelo Congresso para não perder eficácia. O prazo inicial de vigência da MP 1.376 vai de 15 de julho a 12 de setembro de 2026, prorrogável uma vez por igual período.
- Prazo de emendas encerrado em 6 de agosto de 2026, com 144 emendas apresentadas.
- Regime de urgência a partir de 29 de agosto de 2026, quando a MP tranca a pauta da Casa em que estiver.
- A matéria está com a relatoria do deputado Paulo Pimenta, na comissão mista presidida pelo senador Renan Calheiros.
Duas consequências para quem vai aderir. A primeira: as 144 emendas podem alterar taxas, limites e datas de corte até a conversão — o desenho de hoje não é necessariamente o final. A segunda: o prazo de contratação de 120 dias corre a partir da publicação, não da conversão. Esperar o Congresso decidir consome o prazo de quem espera.
“Autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural e autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.”
Ementa da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026Erros que custam a adesão
- Confundir as duas modalidades. Perda por queda de preço não entra nas condições favorecidas, que exigem clima extremo.
- Ignorar a data de início da inadimplência. Débito que ficou inadimplente antes de 01/01/2024 não se enquadra nas operações de custeio e investimento.
- Contar com CPR não registrada. Sem registro em entidade autorizada pelo Banco Central, o título fica fora.
- Planejar dois anos sem desembolso. A carência é do principal; os juros correm.
- Deixar para depois da conversão. O prazo de 120 dias corre desde 15 de julho e vence em 12 de novembro de 2026.
- Achar que a lista resolve o passivo inteiro. Dívida com trading, revenda e fornecedor continua fora.
Perguntas frequentes
Quem pode aderir à MP 1.376?
Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que comprovem perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução de pelo menos 30% da renda bruta agropecuária esperada, por evento climático ou queda dos preços de comercialização. Nas condições favorecidas exigem-se três ou mais safras com perda por clima extremo e redução mínima de 40%.
Quais são as taxas de juros da MP 1.376?
Na modalidade geral: 6% ao ano no Pronaf, com limite de R$ 400 mil; 9% no Pronamp, até R$ 2 milhões; e 12% para os demais produtores, até R$ 4 milhões, todos em 8 anos. Nas condições favorecidas: 5% no Pronaf até R$ 500 mil, 8% no Pronamp até R$ 2,5 milhões e 11% para os demais até R$ 8 milhões, em 10 anos.
Qual o prazo para contratar?
Até 120 dias contados da publicação, que se deu em 15 de julho de 2026 — ou seja, até 12 de novembro de 2026. O prazo corre desde a publicação e não desde a conversão da medida em lei.
A CPR pode ser renegociada pela MP 1.376?
Pode, desde que emitida em favor de instituição financeira até 31 de dezembro de 2025, com inadimplência iniciada a partir de 1º de janeiro de 2024 e registro em entidade autorizada pelo Banco Central. A MP admite inclusive a CPR emitida para liquidar outra CPR, respeitados os critérios de perda.
A carência de dois anos suspende todos os pagamentos?
Não. A carência é do principal: os juros são pagos durante o período. A primeira parcela do principal vence dois anos após a contratação.
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