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PLANTÃO

AGU pede fim de processo contra Moraes na Justiça dos EUA

18h21
WED., 12 DE AGO. DE 2026
Agrário

MP 1.376 no Congresso: 144 emendas e o prazo até setembro

Relatoria de Paulo Pimenta, urgência a partir de 29 de agosto e deliberação até 12 de setembro. O que muda se não for convertida.

Por · atualizado em 12/08/2026 às 17h08
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Relatoria de Paulo Pimenta, urgência a partir de 29 de agosto e deliberação até 12 de setembro. O que muda se não for convertida.
Foto: Senado Federal · CC BY 2.0 · via Flickr

A MP 1.376/2026 está com a relatoria na Comissão Mista instalada para examiná-la, presidida pelo senador Renan Calheiros, com relatoria do deputado Paulo Pimenta. Foram apresentadas 144 emendas até o encerramento do prazo, em 6 de agosto de 2026. O prazo de deliberação vai até 12 de setembro de 2026, e a partir de 29 de agosto a medida entra em regime de urgência — passando a trancar a pauta da Casa em que estiver. Até a votação, taxas, tetos, datas de corte e o alcance das operações elegíveis continuam em aberto.

Para quem vai contratar, a tramitação não é assunto de Brasília: é a variável que define se as condições assinadas hoje serão as condições da lei amanhã.

O calendário oficial, data a data

Tramitação da MPV 1376/2026 no Congresso Nacional
EtapaDataSituação
Publicação no Diário Oficial15/07/2026Concluída
Prazo de apresentação de emendas15/07 a 06/08/2026Encerrado, com 144 emendas
Regime de urgênciaa partir de 29/08/2026A ocorrer
Prazo de deliberaçãoaté 12/09/2026Em curso
Janela de contratação pelo produtoraté 12/11/2026Em curso

Duas datas na mesma tabela pertencem a lógicas diferentes, e confundi-las custa a adesão. O prazo de deliberação é do Congresso. O prazo de contratação é do produtor, corre desde a publicação e não desde a conversão em lei.

O erro de esperar o Congresso decidir

Quem aguarda a votação para procurar o banco consome a própria janela com uma decisão de terceiros. Pior: chega ao balcão no fim do período, junto com todos os que fizeram o mesmo cálculo, quando a fila de análise está formada e a fonte de recursos pode já estar comprometida.

O produtor que instrui o pedido agora contrata sob as regras vigentes. Se a conversão alterar condições para melhor, o ajuste dos contratos já firmados dependerá do que o texto aprovado dispuser sobre isso — ponto que as emendas em discussão podem endereçar, e que hoje não tem resposta.

Por que 144 emendas é um número relevante

Volume de emendas mede disputa. A expectativa declarada da Frente Parlamentar da Agropecuária é aproveitar a tramitação para ampliar os benefícios previstos — o que significa pressão por tetos maiores, juros menores, datas de corte mais largas e inclusão de operações hoje excluídas.

Os pontos com maior probabilidade de virarem disputa são justamente os que hoje deixam gente de fora:

  • Datas de corte. Ampliar a janela de 2019–2025 ou mover o marco de inadimplência de 1º de janeiro de 2024.
  • Percentuais de perda. Reduzir os 30% e os 40% que separam as duas modalidades.
  • Tetos por beneficiário. Elevar os limites das três faixas.
  • Operações excluídas. Alcançar dívida com credor não financeiro, hoje inteiramente fora.
  • Prazo de contratação. Estender os 120 dias, que terminam em 12 de novembro.

Nada disso está decidido. O texto que vier da Comissão Mista pode acolher parte, rejeitar o resto, e ainda ser alterado em plenário.

O que acontece se a medida não for convertida

É o cenário que a maioria dos produtores não considera e que tem consequência jurídica precisa. Medida provisória não convertida perde eficácia desde a edição — efeito retroativo, não prospectivo. Cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência.

Se o decreto legislativo não for editado no prazo constitucional, as relações jurídicas constituídas durante a vigência conservam-se regidas pela medida provisória. Na prática, contratos assinados de boa-fé costumam ser preservados por uma via ou por outra — mas "costumam" não é o mesmo que "estão garantidos", e a segurança sobre isso só vem com o desfecho.

O que isso significa para quem já contratou

  • O contrato assinado é ato jurídico perfeito e tem tutela constitucional própria, o que sustenta a preservação.
  • A parcela do custo bancada por equalização de recursos públicos é o ponto mais sensível, porque depende de norma orçamentária que a perda de eficácia atinge.
  • Vale guardar o instrumento contratual, o laudo e o protocolo do pedido — a documentação do que foi contratado sob a vigência é o que sustenta a posição depois.

O que acompanhar até setembro

Três marcos concentram a informação útil, e todos são públicos:

  1. A publicação do parecer do relator, que consolida quais emendas foram acolhidas — é o primeiro documento que mostra o texto provável.
  2. A votação na Comissão Mista e, em seguida, nos plenários da Câmara e do Senado.
  3. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional, que corre em paralelo e define o que o banco pode e não pode exigir — e que, na prática do balcão, pesa mais que a redação final da lei.

O produtor que precisa contratar não deveria condicionar sua decisão a nenhum dos três. Deveria acompanhar os três e agir dentro da janela que já está correndo.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para o Congresso votar a MP 1.376?

O prazo de deliberação vai até 12 de setembro de 2026, e a partir de 29 de agosto a medida entra em regime de urgência, passando a trancar a pauta da Casa em que estiver.

Quem é o relator da MP 1.376?

O deputado Paulo Pimenta, na comissão mista presidida pelo senador Renan Calheiros. Foram apresentadas 144 emendas até o encerramento do prazo, em 6 de agosto de 2026.

Devo esperar a conversão em lei para procurar o banco?

Não. O prazo de contratação de 120 dias corre desde a publicação, em 15 de julho, e vence em 12 de novembro de 2026 — independentemente da votação. Quem espera consome a própria janela e ainda chega ao balcão na fila do fim do período.

O que acontece se a MP não for convertida em lei?

Medida provisória não convertida perde eficácia desde a edição, com efeito retroativo. Cabe ao Congresso disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas constituídas durante sua vigência; não editado o decreto no prazo constitucional, essas relações conservam-se regidas pela própria medida.

O que pode mudar até a votação?

Datas de corte, percentuais de perda que separam as duas modalidades, tetos por beneficiário, alcance das operações hoje excluídas e o próprio prazo de contratação. A expectativa declarada da Frente Parlamentar da Agropecuária é ampliar os benefícios previstos.

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